OUTORGA

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OUTORGA

Apresentação

A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecidos no inciso III, do art. 5º da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Esse instrumento tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos.

De acordo com o inciso IV, do art. 4º da Lei Federal nº 9.984, de 17 de junho de 2000, compete à Agência Nacional de Águas – ANA outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, bem como emitir outorga preventiva. Também é competência da ANA a emissão da reserva de disponibilidade hídrica para fins de aproveitamentos hidrelétricos e sua conseqüente conversão em outorga de direito de uso de recursos hídricos.

Em cumprimento ao art. 8º da Lei 9.984/00, a ANA dá publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos e às respectivas autorizações, mediante publicação sistemática das solicitações nos Diários Oficiais da União e do respectivo Estado e da publicação dos extratos das Resoluções de Outorga (autorizações) no Diário Oficial da União.

De acordo com o Art 6º da Resolução 707/2004, não são objeto de outorga de direito de uso de recursos hídricos, mas obrigatoriamente de cadastro no CNARH:

I – serviços de limpeza e conservação de margens, incluindo dragagem, desde que não alterem o regime, a quantidade ou qualidade da água existente no corpo de água;
II – obras de travessia de corpos de água que não interferem na quantidade, qualidade ou regime das águas, cujo cadastramento deve ser acompanhado de atestado da Capitania dos Portos quanto aos aspectos de compatibilidade com a navegação; e
III – usos com vazões de captação máximas instantâneas inferiores a 1,0 L/s, quando não houver deliberação diferente do CNRH

Atribuições

À Gerência de Outorga – GEOUT compete:

I – examinar pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União e emitir sobre eles parecer técnico, acompanhado das respectivas minutas de resoluções;
II – realizar análise técnica dos processos de outorga, sob o ponto de vista da eficiência e da racionalidade do uso da água pelo empreendimento;
III – propor a celebração de convênios, contratos e termos de cooperação para a efetivação das atividades relacionadas à outorga e acompanhar sua execução;
IV – formatar e sistematizar informações complementares para apoio à análise técnica dos pedidos de outorgas;
V – especificar os requisitos e subsidiar a estruturação e a implementação dos procedimentos de outorga; e
VI – providenciar a emissão de Certificado de Regularização de Uso da Água para os casos em que o uso requerido for considerado insignificante.

Perguntas e Respostas freqüentes

1. O que é a Outorga de direito de uso de recursos hídricos?
É o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante (União, Estado ou Distrito Federal) faculta ao outorgado (requerente) o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. O ato administrativo é publicado no Diário Oficial da União (no caso da ANA), ou nos Diários Oficiais dos Estados ou do Distrito Federal.

2. Por que a outorga é necessária?
A outorga é o instrumento pelo qual a ANA faz o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água. Esse controle é necessário para evitar conflitos entre usuários de recursos hídricos e para assegurar-lhes o efetivo direito de acesso à água.

3. A quem deve ser solicitada a outorga?
A Agência Nacional de Águas é a responsável pela emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio da União, que são os rios, lagos e represas que dividem ou passam por dois ou mais estados ou, ainda, aqueles que passam pela fronteira entre o Brasil e outro país. Por exemplo, o Rio São Francisco atravessa vários estados brasileiros e, por isso, é um rio de domínio da União. É a ANA quem deve analisar os requerimentos de outorga para uso de recursos hídricos nesse rio.
No caso dos demais rios, ou seja, aqueles de domínio dos estados e do Distrito Federal, a outorga deve ser requerida ao órgão gestor de recursos hídricos daquele estado. 

4. Que usos dependem de outorga?
Conforme está disposto na Lei Federal nº 9.433/1997, dependem de outorga:
– A derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo d’água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
– A extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
– Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
– Uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
– Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

5. Que usos não precisam de outorga de direito de uso de recursos hídricos?
De acordo com o §1º do Art. 12 da Lei 9433/97, regulamentado pelo Art. 6º da Resolução 707/2004 da ANA, não são objeto de outorga de direito de uso de recursos hídricos, mas obrigatoriamente de cadastro no CNARH (http://cnarh.ana.gov.br/):
I – serviços de limpeza e conservação de margens, incluindo dragagem, desde que não alterem o regime, a quantidade ou qualidade da água existente no corpo de água;
II – obras de travessia de corpos de água que não interferem na quantidade, qualidade ou regime das águas, cujo cadastramento deve ser acompanhado de atestado da Capitania dos Portos quanto aos aspectos de compatibilidade com a navegação; e
III – usos com vazões de captação máximas instantâneas inferiores a 1,0 L/s, quando não houver deliberação diferente por parte do CNRH ou um critério diferente expresso no plano da bacia hidrográfica em questão.

6. Como solicitar uma outorga de direito de uso da água de domínio da União?
Clique aqui para saber como requerer a outorga.

7. Como posso tirar dúvidas sobre o assunto?
As dúvidas sobre outorga podem ser tiradas junto à Gerência Outorga da ANA, pelos telefones (61) 2109-5278 ou 2109-5228, ou pelo Fale conosco. Para ter auxílio no preenchimento do CNARH, o usuário pode ligar gratuitamente para 0800-725-2255.

8. Como saberei se minha solicitação de outorga foi ou não atendida?
O acompanhamento dos pedidos de outorga pode ser feito clicando aqui. Acessando o “protocolo geral” no site da ANA, a pesquisa pode ser feita pelo nome do requerente, pelo número do documento ou pelo número do processo. O interessado também pode entrar em contato nos telefones ou llink citados na pergunta anterior.

9. Há algum custo para solicitar outorga?
Não. A solicitação de outorga na ANA é gratuita, bem como a sua publicação.

Fonte: ANA (Agencia Nacional de Águas)

http://www2.ana.gov.br/Paginas/institucional/SobreaAna/uorgs/sof/geout.aspx

 

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Licenciamento Ambiental

EQUILIBRIUM AMBIENTAL

A Equilibrium Ambiental oferece diversos serviços na área de meio ambiente e um deles é o Licenciamento Ambiental.

Entenda o que é Licenciamento Ambiental.

 

Licenciamento Ambiental

– O que é o Licenciamento?

O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

O licenciamento ambiental é um importante instrumento de gestão da Política Nacional de Meio Ambiente. Por meio dele, a administração pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais. Desta forma tem, por princípio, a conciliação do desenvolvimento econômico com o uso dos recursos naturais, de modo a assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas em suas variabilidades físicas, bióticas, sócio-culturais e econômicas. Deve, ainda, estar apoiado por outros instrumentos de planejamento de políticas ambientais como a avaliação ambiental estratégica; avaliação ambiental integrada; bem como por outros instrumentos de gestão – zoneamento ecológico econômico, planos de manejo de unidades de conservação, planos de bacia, etc.

O licenciamento é um poderoso mecanismo para incentivar o diálogo setorial, rompendo com a tendência de ações corretivas e individualizadas ao adotar uma postura preventiva, mas pró-ativa, com os diferentes usuários dos recursos naturais. É um momento de aplicação da transversalidade nas políticas setoriais públicas e privadas que interfaceam a questão ambiental. A política de transversalidade para o licenciamento é, por definição, uma política de compartilhamento da responsabilidade para a conservação ambiental por meio do desenvolvimento sustentável do país. Para sua efetividade, os preceitos de proteção ambiental devem ser definitivamente incorporados ao planejamento daqueles setores que fazem uso dos recursos naturais.

A publicidade é outra característica inerente ao processo de licenciamento: lugar onde se evidenciam e se confrontam os interesses dispersos pelo tecido social; mas também, local privilegiado para exercício da ponderação, comunicação e busca da conciliação de modo a prevalecer o consenso e o interesse público maior, ou seja, a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado garantido às presente e futuras gerações.

O licenciamento é, sim, palco de conflitos; pois é espaço de democracia. E como tal tem sido objeto de opiniões, críticas, desacordos e estratégicas que visam desarticular e macular a credibilidade do instrumento. Mas, ao contrário, concentram-se os esforços no re-arranjo institucional, na correção das deficiências, na capacitação técnica, no melhoramento contínuo e na persistente busca do desenvolvimento sócio-ambiental equiparado ao desenvolvimento econômico.

Nesse escopo, está inserido o Portal Nacional de Licenciamento Ambiental/PNLA. Mais particularmente no esforço primordial de comunicação com a sociedade, disponibilizando e submetendo ao crivo social informações estratégicas sobre o licenciamento ambiental no país. Não se trata apenas de informar, mas de interagir com os segmentos sociais diversos, cuja participação no processo contribui para a legitimidade da gestão pública para meio ambiente no Brasil.

Por meio do PNLA, o Ministério do Meio Ambiente presta mais uma contribuição ao desafio permanente da gestão pública, incorporando efetivamente os princípios constitucionais da publicidade, legalidade e eficiência para melhor servir ao interesse público e fazer concretizar o bem comum da sociedade.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente
Equilibrium Ambiental

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NOTÍCIAS

terça-feira, 13 de março de 2012

SEMA E IBAMA ASSINAM TERMO DE COOPERAÇÃO

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – Sema e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama assinaram, na tarde desta segunda-feira, 12, acordo de cooperação técnica que assegura a realização de ações conjuntas na área ambiental.
As ações objeto do acordo de cooperação estão voltadas às áreas de registro e controle de informações de atividades e instrumentos de defesa ambiental e ao controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Na prática, o acordo se traduzirá na implantação, em nível estadual, do Cadastro Técnico Federal e de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que oferecem consultoria técnica na área ambiental e para indústrias e estabelecimentos comerciais fornecedores de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Prevê, ainda, a criação de um segundo cadastro [o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais], para o registro, também obrigatório, de pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a atividades como extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente agressivos ao meio ambiente, assim como produtos e subprodutos da fauna e flora.
O acordo estabelece, ainda, condições para garantir o compartilhamento dos recursos arrecadados por meio da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA. Criada pela lei 10.065/2000, a TCFA é devida por todas as empresas que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Até então, os recursos arrecadados por esse mecanismo eram mantidos integralmente em nível federal. Com ao acordo, passa a ser compartilhado com o Maranhão 60% do volume arrecadado por intermédio da TCFA.
“As duas instituições saem ganhando com o acordo, que vai trazer impactos bastante positivos na gestão do órgão ambiental estadual e na prestação de serviços à sociedade. A criação destes instrumentos [os cadastros] deverá possibilitar, ao estado, incremento no controle e fiscalização ambiental, bem como o acesso público aos dados relativos a essa área, conforme afirmou o diretor de Planejamento, Administração e Logística do Ibama, Edmundo Soares do Nascimento.
Nascimento destacou, ainda, as melhorias implementado na Sema, ressaltando o aspecto organizacional. “É claramente perceptível a profissionalização da gestão do Órgão e a qualificação para o cumprimento de sua missão”, disse ele.
Para o secretário Victor Mendes, os avanços são frutos do planejamento e da definição de objetivos claros para a gestão. Segundo ele, os recursos oriundos da TCFA servirão de suporte para novas melhorias, especialmente na fiscalização ambiental, área que precisa de ações intensivas, em razão do vasto patrimônio ambiental do Maranhão.
Estiveram presentes à assinatura do acordo de cooperação, representando o Ibama, o superintendente do órgão no Maranhão, Pedro Leão da Cunha Soares Filho; o diretor de Planejamento, Administração e Logística, Edmundo Soares do Nascimento; o auditor do Ibama nacional, Jorge Ribeiro Soares; o coordenador nacional de Arrecadação do órgão, Hugolino Nunes Figueiredo; a procuradora chefe do Ibama nacional, Alice Serpa Braga. Representando a Sema, o secretário Victor Mendes e os secretários adjuntos José Janio Lima, Lorena Vieira e Antônio César Carneiro.

FONTE: SEMA / MARANHÃO

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