OUTORGA
Apresentação
A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecidos no inciso III, do art. 5º da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Esse instrumento tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos.
De acordo com o inciso IV, do art. 4º da Lei Federal nº 9.984, de 17 de junho de 2000, compete à Agência Nacional de Águas – ANA outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, bem como emitir outorga preventiva. Também é competência da ANA a emissão da reserva de disponibilidade hídrica para fins de aproveitamentos hidrelétricos e sua conseqüente conversão em outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Em cumprimento ao art. 8º da Lei 9.984/00, a ANA dá publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos e às respectivas autorizações, mediante publicação sistemática das solicitações nos Diários Oficiais da União e do respectivo Estado e da publicação dos extratos das Resoluções de Outorga (autorizações) no Diário Oficial da União.
De acordo com o Art 6º da Resolução 707/2004, não são objeto de outorga de direito de uso de recursos hídricos, mas obrigatoriamente de cadastro no CNARH:
I – serviços de limpeza e conservação de margens, incluindo dragagem, desde que não alterem o regime, a quantidade ou qualidade da água existente no corpo de água;
II – obras de travessia de corpos de água que não interferem na quantidade, qualidade ou regime das águas, cujo cadastramento deve ser acompanhado de atestado da Capitania dos Portos quanto aos aspectos de compatibilidade com a navegação; e
III – usos com vazões de captação máximas instantâneas inferiores a 1,0 L/s, quando não houver deliberação diferente do CNRH
Atribuições
À Gerência de Outorga – GEOUT compete:
I – examinar pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União e emitir sobre eles parecer técnico, acompanhado das respectivas minutas de resoluções;
II – realizar análise técnica dos processos de outorga, sob o ponto de vista da eficiência e da racionalidade do uso da água pelo empreendimento;
III – propor a celebração de convênios, contratos e termos de cooperação para a efetivação das atividades relacionadas à outorga e acompanhar sua execução;
IV – formatar e sistematizar informações complementares para apoio à análise técnica dos pedidos de outorgas;
V – especificar os requisitos e subsidiar a estruturação e a implementação dos procedimentos de outorga; e
VI – providenciar a emissão de Certificado de Regularização de Uso da Água para os casos em que o uso requerido for considerado insignificante.
Perguntas e Respostas freqüentes
1. O que é a Outorga de direito de uso de recursos hídricos?
É o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante (União, Estado ou Distrito Federal) faculta ao outorgado (requerente) o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. O ato administrativo é publicado no Diário Oficial da União (no caso da ANA), ou nos Diários Oficiais dos Estados ou do Distrito Federal.
2. Por que a outorga é necessária?
A outorga é o instrumento pelo qual a ANA faz o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água. Esse controle é necessário para evitar conflitos entre usuários de recursos hídricos e para assegurar-lhes o efetivo direito de acesso à água.
3. A quem deve ser solicitada a outorga?
A Agência Nacional de Águas é a responsável pela emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio da União, que são os rios, lagos e represas que dividem ou passam por dois ou mais estados ou, ainda, aqueles que passam pela fronteira entre o Brasil e outro país. Por exemplo, o Rio São Francisco atravessa vários estados brasileiros e, por isso, é um rio de domínio da União. É a ANA quem deve analisar os requerimentos de outorga para uso de recursos hídricos nesse rio.
No caso dos demais rios, ou seja, aqueles de domínio dos estados e do Distrito Federal, a outorga deve ser requerida ao órgão gestor de recursos hídricos daquele estado.
4. Que usos dependem de outorga?
Conforme está disposto na Lei Federal nº 9.433/1997, dependem de outorga:
– A derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo d’água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
– A extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
– Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
– Uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
– Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
5. Que usos não precisam de outorga de direito de uso de recursos hídricos?
De acordo com o §1º do Art. 12 da Lei 9433/97, regulamentado pelo Art. 6º da Resolução 707/2004 da ANA, não são objeto de outorga de direito de uso de recursos hídricos, mas obrigatoriamente de cadastro no CNARH (http://cnarh.ana.gov.br/):
I – serviços de limpeza e conservação de margens, incluindo dragagem, desde que não alterem o regime, a quantidade ou qualidade da água existente no corpo de água;
II – obras de travessia de corpos de água que não interferem na quantidade, qualidade ou regime das águas, cujo cadastramento deve ser acompanhado de atestado da Capitania dos Portos quanto aos aspectos de compatibilidade com a navegação; e
III – usos com vazões de captação máximas instantâneas inferiores a 1,0 L/s, quando não houver deliberação diferente por parte do CNRH ou um critério diferente expresso no plano da bacia hidrográfica em questão.
6. Como solicitar uma outorga de direito de uso da água de domínio da União?
Clique aqui para saber como requerer a outorga.
7. Como posso tirar dúvidas sobre o assunto?
As dúvidas sobre outorga podem ser tiradas junto à Gerência Outorga da ANA, pelos telefones (61) 2109-5278 ou 2109-5228, ou pelo Fale conosco. Para ter auxílio no preenchimento do CNARH, o usuário pode ligar gratuitamente para 0800-725-2255.
8. Como saberei se minha solicitação de outorga foi ou não atendida?
O acompanhamento dos pedidos de outorga pode ser feito clicando aqui. Acessando o “protocolo geral” no site da ANA, a pesquisa pode ser feita pelo nome do requerente, pelo número do documento ou pelo número do processo. O interessado também pode entrar em contato nos telefones ou llink citados na pergunta anterior.
9. Há algum custo para solicitar outorga?
Não. A solicitação de outorga na ANA é gratuita, bem como a sua publicação.
Fonte: ANA (Agencia Nacional de Águas)
http://www2.ana.gov.br/Paginas/institucional/SobreaAna/uorgs/sof/geout.aspx